quinta-feira, 29 de agosto de 2019

O ex-empregado pode prestar serviço para a empresa em que trabalhou?

A promulgação da Lei n.º 13.467/2017 alterou vários dispositivos da CLT dentre outras normas e pôs a palavra terceirização no centro das discussões das relações de trabalho, neste cenário vale se propor algumas perguntas, tipo:




A) É permitido a contratação de um ex-empregado na condição de pessoa jurídica?

Talvez. A Lei n.º 13.467/2017 incluiu na Lei n.º 6.019/1974 o Art. 5º-C, o qual estabelece alguns critérios. Quais?

- "Não pode figurar como contratada (...) a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviço à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício"

Exemplo: A Empresa Veja o Exemplo S.A demitiu o senhor José, este por sua vez abriu uma empresa de  terceirização. Neste caso, a empresa do senhor José só poderá pactuar contrato com a empresa Veja o Exemplo S.A depois de transcorrido 18 meses.


B) Mas se no caso o encerramento do vínculo do senhor José tiver ocorrido em função de sua aposentadoria na Veja o Exemplo S.A?

Neste caso o próprio Art. 5º-C diz: "exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados". 

Ou seja, em sendo o titular/sócio aposentado não há que se cumprir a carência dos dezoito meses. A empresa do senhor José fica livre para contratar com a Veja o Exemplo S.A.

C) Mas e se o ex-empregado não for o titular ou sócio, for empregado de uma empresa prestadora de serviços, como fica?

Esta hipótese seria vedada, conforme o Art. 5º-D da mesma Lei. 

Exemplo: A Empresa Veja o Exemplo S.A demitiu o senhor José, e ele foi contratado pela Nova Terceirização S.A. Neste caso, as duas empresas poderiam firmar contrato entre si, mas o senhor José não poderia ser designado para trabalhar na Veja o Exemplo S.A, só depois de transcorridos os dezoito meses.



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Créditos:
Texto: Texto próprio com base na Lei n.º 6.019/1974
Imagem: Google

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Série CLT para Empregadores e Empregados - Tema 2: Vale Transporte

A postagem de hoje da Série CLT vem em forma de perguntas e respostas para facilitar o entendimento.



Qual a fundamentação legal do Vale Transporte (VT)?
O Vale Transporte (VT) foi criado pela Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e até hoje é regido por este instituto legal.

Como o VT é pago?
Conforme o Art. 1º o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado. 


O VT pode ser usado em qualquer transporte?
O Art. 1º diz que ele é "para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais". 

A empresa pode fazer algum desconto de VT no salário do trabalhador?
Sim. Limitado a 6% do Salário básico, conforme parágrafo único do Art. 4º. Transcrevo: 

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Exemplo:

25 dias 4 Vales por dia a um valor R$ 3,80 [R$ 3,80 * 4 vales * 25 dias = R$ 380,00 mês]
Salário Básico R$ 1.200,00 * 6% = R$ 72,00.

      R$ 380,00 - Total de Vale
 (-) R$ 72,00 - Valor pago pelo empregado (desconto em folha)
(=) R$ 308,00 - Valor pago pelo empregador

Incide INSS, FGTS, Imposto de Renda sobre o VT?
Não. Conforme o artigo 2º "O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Mas o valor do VT pode ser contado como remuneração do trabalhador?
Também Não. Conforme o mesmo artigo o Vale Trasporte (a) "não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos".

É muito importante conhecer os direitos e obrigações dos partícipes da relação de emprego, e nada melhor que consultar diretamente na Lei.

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Créditos:
Texto: próprio com base na Lei n.º 7.418/1985
Imagem: Google

terça-feira, 27 de agosto de 2019

Hoje inicia as inscrições para a segunda edição do Exame de Suficiência 2019



Foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU), na seção 3, pág. 110, desta terça-feira (27), o extrato do edital da segunda edição do Exame de Suficiência. As inscrições, segundo o documento, começam hoje, a partir das 14h, e vão até as 16h dia 27 de setembro.


Fique atento!
2ª Edição do Exame de Suficiência 2019
Inscrições: a partir das 14h do dia 27 de agosto até as 16h do dia 27 de setembro.
Valor: R$110,00 (cento e dez reais).
A prova será aplicada no dia 27 de outubro de 2019 (domingo) das 9h30min às 13h30min - horário oficial de Brasília (DF).
A isenção de taxa deverá ser solicitada pelo examinando, no ato da inscrição e por meio do sistema, das 14h00min do dia 27 de agosto de 2019 às 14h00min do dia 29 de agosto de 2019 - horário oficial de Brasília.

Acompanhe mais informações em:


Acesso o Edital:

sábado, 24 de agosto de 2019

Série CLT para Empregadores e Empregados - Tema 1: Intervalo Intrajornada



Todo trabalhador tem direito ao descanso, a CLT prevê o Intervalo Intrajornada e o Interjornada. O primeiro se refere ao tempo destinado para refeição e descanso dentro de uma mesma jornada, o segundo, ao tempo de descanso necessário entre uma jornada e outra.

É importante empregadores e empregados conhecerem esse dispositivo legal (Art. 71, CLT) para evitar sanções e penalidades.

Transcreve-se:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Não adivertidamente uma empresa que funcione com 3 turnos, exemplo, uma lanchonete, poderia definir assim o horário de trabalho de um cooperador: [8h - 12h /intervalo/ 18h - 22h]. Neste cenário estaria ocorrendo aqui uma irregularidade. Qual?

O intervalo intrajornada  não poderá exceder de 2 (duas) horas. (Art. 71).

O entendimento aqui do dispositivo legal é que em tese o trabalhador, durante o intervalo intrajornada está a disposição do empregador, razão pela qual o legislador prescreveu o dispositivo legal em epígrafe.

Aguarde as próximas postagem da Série CLT para Empregadores e Empregados.

Medida Provisória n° 881, de 2019 (Liberdade Econômica)


Você deve estar acompanhando nos noticiários a famosa MP da Liberdade Econômica, mas você sabe exatamente do que se trata?

Tenho uma tese simples: ler o texto original e depois os comentários que se faz sobre ele, assim evita-se um vício em se informar exclusivamente pela opinião dos outros.

A MP 881/2019 teve seu trânsito inicial no Senado Federal em 30 de abril de 2019. No dia 23 de Agosto foi votada e em seguida encaminhada para Sanção/Veto presidencial.

Que tal ir para além do que os noticiários dizem?

Para auxilia-lo deixo o link abaixo para você conhecer o texto na íntegra.

Vou ficar acompanhando, quando a MP for sancionada e ganhar a numeração de Lei, em seguida deposito nova postagem sobre o tema.

Leita o texto no original: MP da Liberdade Econômica

Boa leitura.



Salário mínimo 2020

O Congresso Nacional aprovou ontem (17) o valor do salário mínimo para o ano 2020, o qual passa a valer já a partir de 1º de janeiro,...