quinta-feira, 29 de agosto de 2019

O ex-empregado pode prestar serviço para a empresa em que trabalhou?

A promulgação da Lei n.º 13.467/2017 alterou vários dispositivos da CLT dentre outras normas e pôs a palavra terceirização no centro das discussões das relações de trabalho, neste cenário vale se propor algumas perguntas, tipo:




A) É permitido a contratação de um ex-empregado na condição de pessoa jurídica?

Talvez. A Lei n.º 13.467/2017 incluiu na Lei n.º 6.019/1974 o Art. 5º-C, o qual estabelece alguns critérios. Quais?

- "Não pode figurar como contratada (...) a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviço à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício"

Exemplo: A Empresa Veja o Exemplo S.A demitiu o senhor José, este por sua vez abriu uma empresa de  terceirização. Neste caso, a empresa do senhor José só poderá pactuar contrato com a empresa Veja o Exemplo S.A depois de transcorrido 18 meses.


B) Mas se no caso o encerramento do vínculo do senhor José tiver ocorrido em função de sua aposentadoria na Veja o Exemplo S.A?

Neste caso o próprio Art. 5º-C diz: "exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados". 

Ou seja, em sendo o titular/sócio aposentado não há que se cumprir a carência dos dezoito meses. A empresa do senhor José fica livre para contratar com a Veja o Exemplo S.A.

C) Mas e se o ex-empregado não for o titular ou sócio, for empregado de uma empresa prestadora de serviços, como fica?

Esta hipótese seria vedada, conforme o Art. 5º-D da mesma Lei. 

Exemplo: A Empresa Veja o Exemplo S.A demitiu o senhor José, e ele foi contratado pela Nova Terceirização S.A. Neste caso, as duas empresas poderiam firmar contrato entre si, mas o senhor José não poderia ser designado para trabalhar na Veja o Exemplo S.A, só depois de transcorridos os dezoito meses.



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Créditos:
Texto: Texto próprio com base na Lei n.º 6.019/1974
Imagem: Google

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