Todo trabalhador tem direito ao descanso, a CLT prevê o Intervalo Intrajornada e o Interjornada. O primeiro se refere ao tempo destinado para refeição e descanso dentro de uma mesma jornada, o segundo, ao tempo de descanso necessário entre uma jornada e outra.
É importante empregadores e empregados conhecerem esse dispositivo legal (Art. 71, CLT) para evitar sanções e penalidades.
Transcreve-se:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Não adivertidamente uma empresa que funcione com 3 turnos, exemplo, uma lanchonete, poderia definir assim o horário de trabalho de um cooperador: [8h - 12h /intervalo/ 18h - 22h]. Neste cenário estaria ocorrendo aqui uma irregularidade. Qual?
O intervalo intrajornada não poderá exceder de 2 (duas) horas. (Art. 71).
O entendimento aqui do dispositivo legal é que em tese o trabalhador, durante o intervalo intrajornada está a disposição do empregador, razão pela qual o legislador prescreveu o dispositivo legal em epígrafe.
Aguarde as próximas postagem da Série CLT para Empregadores e Empregados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário