terça-feira, 29 de outubro de 2019

Não leia, mas se ler...


Todas as pessoas querem vencer na vida. Mas o que é vencer na vida para você? Já parou para refletir sobre isso?


Vamos a três coisas importantes para todo ser humano alcançar seus objetivos:

  • Superar o maior concorrente:  antes de olhar para alguém ou algum negócio e pensar que ele é seu maior concorrente, olhe para si. O único concorrente que pode lhe estagnar e derrotar seus objetivos é você. Todos os outros nos mostra em que podemos ser melhor.


  • De dentro para fora:  o essencial para ser bem sucedido no que se pretende ser ou fazer não vem de fora, vem de dentro. Exemplos: motivação, vem de dentro; autoestima, vem de dentro; disciplina, vem de dentro. Então, foco naquilo que está vindo de dentro de você.


  • Capacitação: Independentemente daquilo que seja seus planos você precisa estar apto a conquistar, e uma vez que conquistar, apto a manter. Leia, estude, capacite-se, converse com pessoas que já chegaram onde você almeja chegar. Avalie-se o tempo todo. Capacite-se para os desafios que se propõe


Nosso blog deseja sucesso! Vença!





quinta-feira, 24 de outubro de 2019

E agora, como vou me aposentar?


Desde o ano 2017 o tema Reforma da Previdência não sai dos noticiários nem das mentes dos brasileiros, afinal, ela vai alterar para sempre as regras de aposentadorias no país.

No último dia 22 de outubro o Senado aprovou o texto base da Reforma em votação em segundo turno. Ou seja, o próximo passo agora é a promulgação pelo congresso e sanção presidencial.


A reforma da previdência não vai mudar só as aposentadorias, mudará também a cultura do trabalho, administração financeira, investimento, etc. Muitas águas vão rolar até a população se readequar ao novo Brasil que a reforma vai inexoravelmente criar.

O dia que vai mudar tudo...

Você já parou para pensar que no exato momento em que o congresso promulgar a lei, vai mudar tudo? Ou seja, dormimos com um modelo previdenciário e acordamos com outro. Pois é. Esta norma não exige carência para entrar em vigor. Entra em vigor de imediato, e muda a vida de muita gente.

Coisas que mudarão em breve:

Idade mínima: 62 anos mulheres, 65 anos homens;

Tempo mínimo de contribuição: para quem já está na ativa permanece 15 anos, mas para quem iniciar a partir do fatídico dia - 20 anos;

Para conseguir se aposentar com 100%: 35 anos de contribuição para as mulheres e 40 para os homens

Pensão por morte: 50% da aposentadoria + 10% por dependente, vetado valor menor que um salário mínimo.

Outro detalhe será um período de insegurança jurídica que haverá enquanto o judiciário dará a interpretação a dispositivos do texto aprovado que gerarão dúvidas quanto a correta aplicação.


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Fonte: Autoral
Imagens: Google

terça-feira, 22 de outubro de 2019

(IN) Diretas...

Investida do Leão...


A Receita Federal envia cartas para cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019, objetivando em um primeiro momento a autorregularização. Entretanto, quem não se regularizar deve se preparar para futuras autuações e multas. Dica: corra até o contador e acerte as contas com o Leão.

Alívio para uns, pressão para outros...
Novembro está chegando e com ele a primeira parcela do 13º salário. Alívio para os trabalhadores que terão um dinheiro extra. Pressão para os empregadores que terão uma despesa extra. Vale lembrar que 64% das famílias encontram-se endividadas, e o pior, muitas empresas também não estão conseguindo honrar os compromissos em dias. Empregadores, façam Caixa. Empregados, usem bem o dinheiro extra.


A reforma que ...
Está previsto que o Senado Federal aprecie hoje a votação em 2º turno da reforma da previdência, se por um lado alguns a defendem como o alívio financeiro que evitaria o Brasil quebrar, por outro, a corda mais uma vez quebra no espinhaço do mais fraco: nem mesmo as pessoas que trabalham em situações insalubres ou perigosas deixarão de ser alcançadas pela reforma. Se esta reforma vai ser solução ou agravamento o futuro dirá, mas já dá para sentir que "nada do que foi será de novo do jeito que já foi um dia (...) tudo passa, tudo sempre passará."

Só você meu FGTS ...
A boa notícia de verdade é que a CAIXA lançou um novo calendário para os saques de FGTS de até R$ 500. Agora, todos os trabalhadores poderão sacar essa valor até o término de 2019. Mas não se preocupe, mesmo com o novo calendário a data limite para os saques continua sendo 31 de março de 2020. Ou seja, pode sacar antes (conforme o novo calendário), mas não depois de 31 do 03 de 2020. Abaixo o novo cronograma:







quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Bolso Vazio?


Em tempos de economia estagnada como se encontra a nossa muitos se despontam para oferecer soluções mágicas para ganhar dinheiro e fazer dinheiro render, na maioria os conselhos são bons, mas pouco palpáveis. A solução que nunca cairá em desuso e será sempre viável é a Educação Financeira.





Conheça 7 vilões que levam a um perfil de consumo que mina suas receitas

Falta de Educação Financeira  – Quando menos se reflete sobre a educação financeira e se discute o tema, mais se tem uma relação equivocada com o dinheiro, que favorece o consumismo pouco consciente e o aperto nas finanças.

Falta Planejamento – Anote tudo o que ganha e tudo o que gasta, evite gastos de impulso, planeje cada compra, evite parcelamentos desnecessários, faça orçamentos, cote preços. E só compre algo que realmente lhe seja útil e importante.

Propaganda – Elas existem para influenciar ideias de consumo. Cuidado, não se deixe levar por elas, elas são úteis a medida que são informativas, mas a sua decisão de compra deve sempre ser estritamente racional.

Facilidade de crédito – Todo crédito é pautado em juros. Sempre que der para esperar, evite utilizar recursos de créditos, sobretudo para os consumos cotidianos. Já observou que quando os juros estão baixo a oferta de crédito é menos divulgada?

Parcelamentos  – Uma parcela aqui, outra ali, daqui a pouco mais uma, e pronto, já se foi boa parte de seus recursos financeiros no pagamento de parcelas. Evite compras parceladas, a não ser que seja de bens duráveis ou de investimento. O cotidiano é sempre melhor  polpar e comprar a vista, além de aproveitar descontos dorme sossegado, e ainda evita a lógica de trabalhar só para pagar.

Falta de Objetivos  – Quem não sabe para onde vai qualquer caminho serve. Tenha sonhos e objetivos de consumo claros, trabalhe para conquista-los e verá que seu dinheiro fará muito mais sentido.

Status social – Você compra o que lhe agrada ou o que lhe põe na roda? Comprar para sentir-se parte de determinado grupo nunca é uma decisão acertada para o bom uso do seu dinheiro. Opte por consumir pensando em si, nunca fora de si. Melhor a paz financeira que o status social.


Agora que você conheceu estes 7 vilões que devoram seu dinheiro e faz com que ele pareça ser menos do que o que é, esteja atento à eles, e administre melhor suas finanças pessoais.


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Fonte: Autoral
Imagens: Google

terça-feira, 15 de outubro de 2019

Dinheiro e parabéns!

Hoje é 15 de Outubro e temos duas coisas boas a celebrar: dinheiro extra em conta da Restituição do Imposto de Renda, 5º Lote e o dia do professor, estes profissionais que constroem um mundo melhor todo dia.

VEJA se você já tem dinheiro extra em conta:




E a todos os Professores fica os parabéns do Blog e de empresa parceira. Vocês merecem todo o reconhecimento!



domingo, 13 de outubro de 2019

COLUNA DOMINICAL: Atenção Empresários e Empreendedores - olha a fatura!

Na Coluna Dominical de hoje ... As obrigações extras de Novembro e Dezembro para as empresas!


O empreendedorismo é algo extraordinário, contribui substancialmente no desenvolvimento de uma nação assim como na geração de emprego e renda, mas é uma tarefa que requer muito trabalho e organização.


Final de ano se aproximando e obrigações extras estão às portas das empresas, razão pela qual dedicamos esta coluna dominical ao tema. 

Novembro:

5º dia útil - Folha de pagamento
De 7 a 10 - INSS/FGTS
20º dia - DAS Simples Nacional
20º dia - *ICMS/Fronteira (empresas de Pernambuco)
Dia 30 - Primeira parcela do décimo terceiro
*Publicamos uma matéria sobre o ICMS/Fronteira (PE) em 06 de setembro. Saiba mais: https://www.sivaldotorres.com/2019/09/imposto-alteracao-no-vencimento-do.html

Dezembro:

5º dia útil - Folha de pagamento
De 7 a 10 - INSS/FGTS
20º dia - DAS Simples Nacional
20º dia - ICMS/Fronteira (empresas de Pernambuco)
Dia 20 - Segunda parcela do décimo terceiro

Nossa! Notou quantas obrigações até o vigésima dia de Dezembro?

Micro e pequeno empresário muitas serão as obrigações em Novembro e Dezembro, o objetivo desta matéria na Coluna Dominical é justamente chamar sua atenção para a necessidade de começar de agora o planejamento e aporte de Caixa para conseguir dar conta de todas elas. 

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Fonte: Autoral
Imagens: Google




quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Série CLT para Empregadores e Empregados - Tema 4: Contrato Intermitente

As relações de trabalho vem evoluindo conforme a própria sociedade evolui, não fazemos aqui juízo se a evolução é boa ou ruim, apenas, uma constatação de um fato real: as relações de trabalho, desde que aprovada a Lei Nº 13.467, em 13 de Julho de 2017 (Reforma Trabalhista) nunca mais serão as mesmas.




Você conhece o Contrato Intermitente? 

Esta modalidade de contrato passou a compor a legislação trabalhista brasileira a partir da já referida Lei, e pode vir a ser interessante tanto para empregados como para empregadores.


No intuito de conhecer mais sobre esta nova forma de contrato de trabalho, como de costume, vamos direto para o que diz a Lei.


O Contrato Intermitente

Assim como os contratos por prazo determinado e por prazo indeterminado, o contrato intermitente está previsto no Art. 443 da CLT desde julho de 2017, entrando em vigor no mesmo ano. 

O parágrafo 3º do mesmo artigo diz que "considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias, meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador."

A norma traz, contudo, uma exceção, "os aeronautas", isto porque são regidos por legislação própria.


Quais as exigências para a celebração do Contrato Intermitente?

Coube ao Art. 452-A determinar as exigências para a celebração do Contrato Intermitente, determinando que ele "deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não".


Entendendo melhor o valor hora

Considerando um caso em que a remuneração admitida seja o valor do salário mínimo nacional, o qual hoje está fixado em R$ 998,00 - o valor hora será [(R$998,00 / 220h) = R$ 4,54].


Entendendo melhor a não inferioridade do valor hora

Digamos que José trabalha na empresa e recebe para exercer a função X o valor mensal de R$ 1.800,00.

Antônio está sendo contrato de forma intermitente para exercer a mesma função de José.

Logo, o valor hora de Antônio não pode ser inferior ao valor hora de José. Neste caso seria [(R$ 1.800,00 / 220h) = R$ 8,18].


E como deve ocorrer a convocação do trabalhador contratado por Contrato Intermitente?

O parágrafo 1º do já citado artigo, determina que "o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência".

Ou seja, o empregador não pode convocar o empregado a qualquer momento conforme lhe convier, mas deve obedecer a antecedência mínima prescrita na Lei.


Atenção Trabalhador...

Recebida a convocação seu prazo para responder ao chamado é de um dia útil, se não responder, subtende-se que houve a recusa.


Atenção Empregador...

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente, ou seja, o trabalhador pode sim recusar a oferta sem por isso receber quaisquer tipo de punição, e não significará insubordinação ou quebra de contrato.


E se depois de feita a oferta pelo empregador e aceita esta pelo empregado, houver desistência?

Então, o legislador, pensando nesta possibilidade, prescreve na lei que "aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo".


O trabalhador contratado por Contrato Intermitente pode trabalhar para outros contratantes?

Sim, uma vez que a legislação reconhece que "o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador", o trabalhador poderá prestar serviços para outros contratantes.



No Contrato Intermitente como fica a questão dos pagamentos?

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;        
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;      
III - décimo terceiro salário proporcional;      
IV - repouso semanal remunerado; e        
V - adicionais legais.  

No recibo de pagamento deverá constar a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas supra.
   
Atenção novamente Empregador...

Cabe a você efetuar o recolhimento do INSS e do FGTS, os quais serão computados com base nos valores pagos no período mensal, e ainda fornecer ao empregado o comprovante do cumprimento desta obrigação.


E o trabalhador contratado por Contrato Intermitente tem direito a férias?

Sim. A cada doze meses, o empregado adquire o direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias. No período do gozo de férias o trabalhador não poderá ser convocado para prestar serviços ao mesmo empregador.

Note que "a cada doze meses", ou seja, contando da assinatura do contrato, e não contando a soma das convocações. A data base será o início do contrato.

           
Atenção novamente Trabalhador...

No período das férias não haverá recebimento de valores, lembre-se, você já o foi recebendo ao final de cada período.




Mas afinal, há realmente diferença entre o Contrato Temporário e o Contrato Intermitente?

Sim, na verdade há diferenças bem acentuadas. Veja no quadro abaixo:




Como se vê, muitas são as inovações pelas quais a legislação trabalhista vem passando nos últimos anos, empregados, empregadores, contadores, advogados, e tantos outros agentes envolvidos nas relações de trabalho vêm buscando estar atualizados com este processo de reforma trabalhista. 

Como dito no início da matéria, não fazemos juízo se os institutos legais ora em vigor são bons ou ruins, mas desejamos que todos os envolvidos possam usufruir da melhor forma dos preceitos legais para o bom desenvolvimento profissional e das empresas.

Queremos ouvir você. Deixe seu comentário sobre este e outros assuntos tratados no blog.


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Fonte: Decreto-Lei Nº 5.452/1943 (CLT) e Lei Nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
Imagens: Google

Salário mínimo 2020

O Congresso Nacional aprovou ontem (17) o valor do salário mínimo para o ano 2020, o qual passa a valer já a partir de 1º de janeiro,...