quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Série CLT para Empregadores e Empregados - Tema 4: Contrato Intermitente

As relações de trabalho vem evoluindo conforme a própria sociedade evolui, não fazemos aqui juízo se a evolução é boa ou ruim, apenas, uma constatação de um fato real: as relações de trabalho, desde que aprovada a Lei Nº 13.467, em 13 de Julho de 2017 (Reforma Trabalhista) nunca mais serão as mesmas.




Você conhece o Contrato Intermitente? 

Esta modalidade de contrato passou a compor a legislação trabalhista brasileira a partir da já referida Lei, e pode vir a ser interessante tanto para empregados como para empregadores.


No intuito de conhecer mais sobre esta nova forma de contrato de trabalho, como de costume, vamos direto para o que diz a Lei.


O Contrato Intermitente

Assim como os contratos por prazo determinado e por prazo indeterminado, o contrato intermitente está previsto no Art. 443 da CLT desde julho de 2017, entrando em vigor no mesmo ano. 

O parágrafo 3º do mesmo artigo diz que "considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias, meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador."

A norma traz, contudo, uma exceção, "os aeronautas", isto porque são regidos por legislação própria.


Quais as exigências para a celebração do Contrato Intermitente?

Coube ao Art. 452-A determinar as exigências para a celebração do Contrato Intermitente, determinando que ele "deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não".


Entendendo melhor o valor hora

Considerando um caso em que a remuneração admitida seja o valor do salário mínimo nacional, o qual hoje está fixado em R$ 998,00 - o valor hora será [(R$998,00 / 220h) = R$ 4,54].


Entendendo melhor a não inferioridade do valor hora

Digamos que José trabalha na empresa e recebe para exercer a função X o valor mensal de R$ 1.800,00.

Antônio está sendo contrato de forma intermitente para exercer a mesma função de José.

Logo, o valor hora de Antônio não pode ser inferior ao valor hora de José. Neste caso seria [(R$ 1.800,00 / 220h) = R$ 8,18].


E como deve ocorrer a convocação do trabalhador contratado por Contrato Intermitente?

O parágrafo 1º do já citado artigo, determina que "o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência".

Ou seja, o empregador não pode convocar o empregado a qualquer momento conforme lhe convier, mas deve obedecer a antecedência mínima prescrita na Lei.


Atenção Trabalhador...

Recebida a convocação seu prazo para responder ao chamado é de um dia útil, se não responder, subtende-se que houve a recusa.


Atenção Empregador...

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente, ou seja, o trabalhador pode sim recusar a oferta sem por isso receber quaisquer tipo de punição, e não significará insubordinação ou quebra de contrato.


E se depois de feita a oferta pelo empregador e aceita esta pelo empregado, houver desistência?

Então, o legislador, pensando nesta possibilidade, prescreve na lei que "aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo".


O trabalhador contratado por Contrato Intermitente pode trabalhar para outros contratantes?

Sim, uma vez que a legislação reconhece que "o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador", o trabalhador poderá prestar serviços para outros contratantes.



No Contrato Intermitente como fica a questão dos pagamentos?

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;        
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;      
III - décimo terceiro salário proporcional;      
IV - repouso semanal remunerado; e        
V - adicionais legais.  

No recibo de pagamento deverá constar a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas supra.
   
Atenção novamente Empregador...

Cabe a você efetuar o recolhimento do INSS e do FGTS, os quais serão computados com base nos valores pagos no período mensal, e ainda fornecer ao empregado o comprovante do cumprimento desta obrigação.


E o trabalhador contratado por Contrato Intermitente tem direito a férias?

Sim. A cada doze meses, o empregado adquire o direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias. No período do gozo de férias o trabalhador não poderá ser convocado para prestar serviços ao mesmo empregador.

Note que "a cada doze meses", ou seja, contando da assinatura do contrato, e não contando a soma das convocações. A data base será o início do contrato.

           
Atenção novamente Trabalhador...

No período das férias não haverá recebimento de valores, lembre-se, você já o foi recebendo ao final de cada período.




Mas afinal, há realmente diferença entre o Contrato Temporário e o Contrato Intermitente?

Sim, na verdade há diferenças bem acentuadas. Veja no quadro abaixo:




Como se vê, muitas são as inovações pelas quais a legislação trabalhista vem passando nos últimos anos, empregados, empregadores, contadores, advogados, e tantos outros agentes envolvidos nas relações de trabalho vêm buscando estar atualizados com este processo de reforma trabalhista. 

Como dito no início da matéria, não fazemos juízo se os institutos legais ora em vigor são bons ou ruins, mas desejamos que todos os envolvidos possam usufruir da melhor forma dos preceitos legais para o bom desenvolvimento profissional e das empresas.

Queremos ouvir você. Deixe seu comentário sobre este e outros assuntos tratados no blog.


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Fonte: Decreto-Lei Nº 5.452/1943 (CLT) e Lei Nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
Imagens: Google

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