quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Você sabe como obter atendimento no INSS?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dispõe de uma ampla cobertura social ao cidadão, mas é comum encontrar pessoas que desconhecem os canais de atendimento pelos quais se pode acessar os serviços.

Pensando nisto buscamos informações úteis ao cidadão e disponibilizamos aqui. Acompanhe.

Rede de Atendimento

A rede de atendimento do INSS é composta por diversos canais de acesso disponibilizados à população como unidades de atendimento fixas e móveis, centrais de atendimento telefônico e portal do INSS na internet.

Portal do INSS

O portal da INSS, disponível na internet através do endereço www.inss.gov.br, disponibiliza ao cidadão diversos serviços online que dispensam o atendimento presencial, além de informações sobre benefícios e serviços. 
Através do portal, é possível requerer benefícios como pensão por morte, emitir o extrato de pagamento e diversas outras consultas.
Central de Atendimento 135
A Central de Atendimento 135 foi criada com o propósito de ampliar o acesso da população aos serviços do INSS através de um canal de atendimento por telefone e funciona de segunda à sábado, das 7 às 22 horas – horário de Brasília.
Por ser considerando um serviço de utilidade pública, as ligações efetuadas, a partir de telefones fixos e telefones públicos (orelhões) para o número 135, são gratuitas e, a partir de celular, é cobrada a tarifa de custo de uma ligação local.
Ressalte-se que o atendimento nas Agências de Atendimento (Unidades fixas) é precedido de agendamento prévio que pode ser feito pela Central 135.
---------------------------------------------------------
Créditos:
Fonte: INSS
Imagem: INSS


quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Bancos não podem negar atendimento presencial

Novidades no Serviço Bancário.



Muitos são os relatos de atendimentos bancários que deixam perplexos clientes e usuários pelos mais variados motivos, desde a demora no atendimento até mesmo burocratismo e o não atendimento presencial de serviços que estão disponíveis em meios alternativos como terminais eletrônicos, call centers e internet banking.

Pois bem, a respeito do 'não atendimento presencial' surge uma novidade boa para o cidadão, a  Resolução n.º 4.746, de 29 de agosto de 2019 do Banco Central.

Com base na referida resolução "é vedado às instituições referidas do art. 1º impedir o acesso, recusar, dificultar ou impor restrição ao atendimento presencial em suas dependências, inclusive em guichês de caixa, a clientes ou usuários de produtos e de serviços, mesmo quando disponível o atendimento em outros canais".

Na prática os bancos e assemelhados não poderão deixar de atender o cliente que procurar pelo serviço de maneira presencial.

Mas atenção, a mesma resolução prevê algumas restrições a esta regra geral, por exemplos:

- Serviços em que não haja convênio entre a instituição financeira e o ente beneficiário (tipo, a conta de luz, quando não houver o convênio);

- Em havendo o convênio (caso acima) o contrato não contemple recebimento em guichê;

-  Boletos emitidos fora do padrão;

- Recebimento de documentos mediante pagamento por meio de cheque;

- Instituições que não possuam dependências ou às dependências de instituições sem guichês de caixa;

- Instituições instaladas em recinto de órgão ou de entidade da Administração Pública (aqueles bancos presentes em prefeituras, por exemplo).

Mesmo com estas vedações a Resolução n.º 4.746/2019 do Banco Central, representa um avanço no tocante ao direito de clientes e usuários dos serviços bancários, e se traduz numa segurança de melhoria no atendimento.

Veja a Resolução na íntegra em:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4746


---------------------------------------------------------
Créditos:
Texto: Texto próprio com base na Resolução n.º 4.746/2019 do Banco Central
Imagem: Google

 


terça-feira, 3 de setembro de 2019

Utilidade: A pessoa com deficiência pode ter isenção de IPVA em Pernambuco

Em Pernambuco a pessoa com deficiência física pode ter isenção do IPVA



No estado de Pernambuco a Lei Nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e prevê alguns tipos de isenção, dentre elas para a pessoa com deficiência. Veja:

Art. 5º. É isenta do IPVA a propriedade de:

VII - veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil .leasing, observando-se: (Lei 14.503/2011 – Efeitos a partir de 01.01.2012).


IMPORTANTE: O Deficiente Físico apto a dirigir pode se beneficiar da isenção do ICMS na compra de veículo nacional adaptado, cujo valor seja de até R$70.000,00. (Previsão legal Convênio ICMS 38/2012).


Analise se você ou alguém próximo tem esse direito, procure mais informações e ative seu benefício.



Acesse a Lei: 


Acesse mais informações: 

Acesse formulários: 


---------------------------------------------------------

Créditos:
Texto: Texto próprio com base na Lei n.º 10.849/1992 e SEFAZ/PE
Imagem: Google

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

O ex-empregado pode prestar serviço para a empresa em que trabalhou?

A promulgação da Lei n.º 13.467/2017 alterou vários dispositivos da CLT dentre outras normas e pôs a palavra terceirização no centro das discussões das relações de trabalho, neste cenário vale se propor algumas perguntas, tipo:




A) É permitido a contratação de um ex-empregado na condição de pessoa jurídica?

Talvez. A Lei n.º 13.467/2017 incluiu na Lei n.º 6.019/1974 o Art. 5º-C, o qual estabelece alguns critérios. Quais?

- "Não pode figurar como contratada (...) a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviço à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício"

Exemplo: A Empresa Veja o Exemplo S.A demitiu o senhor José, este por sua vez abriu uma empresa de  terceirização. Neste caso, a empresa do senhor José só poderá pactuar contrato com a empresa Veja o Exemplo S.A depois de transcorrido 18 meses.


B) Mas se no caso o encerramento do vínculo do senhor José tiver ocorrido em função de sua aposentadoria na Veja o Exemplo S.A?

Neste caso o próprio Art. 5º-C diz: "exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados". 

Ou seja, em sendo o titular/sócio aposentado não há que se cumprir a carência dos dezoito meses. A empresa do senhor José fica livre para contratar com a Veja o Exemplo S.A.

C) Mas e se o ex-empregado não for o titular ou sócio, for empregado de uma empresa prestadora de serviços, como fica?

Esta hipótese seria vedada, conforme o Art. 5º-D da mesma Lei. 

Exemplo: A Empresa Veja o Exemplo S.A demitiu o senhor José, e ele foi contratado pela Nova Terceirização S.A. Neste caso, as duas empresas poderiam firmar contrato entre si, mas o senhor José não poderia ser designado para trabalhar na Veja o Exemplo S.A, só depois de transcorridos os dezoito meses.



---------------------------------------------------------

Créditos:
Texto: Texto próprio com base na Lei n.º 6.019/1974
Imagem: Google

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Série CLT para Empregadores e Empregados - Tema 2: Vale Transporte

A postagem de hoje da Série CLT vem em forma de perguntas e respostas para facilitar o entendimento.



Qual a fundamentação legal do Vale Transporte (VT)?
O Vale Transporte (VT) foi criado pela Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e até hoje é regido por este instituto legal.

Como o VT é pago?
Conforme o Art. 1º o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado. 


O VT pode ser usado em qualquer transporte?
O Art. 1º diz que ele é "para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais". 

A empresa pode fazer algum desconto de VT no salário do trabalhador?
Sim. Limitado a 6% do Salário básico, conforme parágrafo único do Art. 4º. Transcrevo: 

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Exemplo:

25 dias 4 Vales por dia a um valor R$ 3,80 [R$ 3,80 * 4 vales * 25 dias = R$ 380,00 mês]
Salário Básico R$ 1.200,00 * 6% = R$ 72,00.

      R$ 380,00 - Total de Vale
 (-) R$ 72,00 - Valor pago pelo empregado (desconto em folha)
(=) R$ 308,00 - Valor pago pelo empregador

Incide INSS, FGTS, Imposto de Renda sobre o VT?
Não. Conforme o artigo 2º "O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Mas o valor do VT pode ser contado como remuneração do trabalhador?
Também Não. Conforme o mesmo artigo o Vale Trasporte (a) "não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos".

É muito importante conhecer os direitos e obrigações dos partícipes da relação de emprego, e nada melhor que consultar diretamente na Lei.

---------------------------------------------------------
Créditos:
Texto: próprio com base na Lei n.º 7.418/1985
Imagem: Google

terça-feira, 27 de agosto de 2019

Hoje inicia as inscrições para a segunda edição do Exame de Suficiência 2019



Foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU), na seção 3, pág. 110, desta terça-feira (27), o extrato do edital da segunda edição do Exame de Suficiência. As inscrições, segundo o documento, começam hoje, a partir das 14h, e vão até as 16h dia 27 de setembro.


Fique atento!
2ª Edição do Exame de Suficiência 2019
Inscrições: a partir das 14h do dia 27 de agosto até as 16h do dia 27 de setembro.
Valor: R$110,00 (cento e dez reais).
A prova será aplicada no dia 27 de outubro de 2019 (domingo) das 9h30min às 13h30min - horário oficial de Brasília (DF).
A isenção de taxa deverá ser solicitada pelo examinando, no ato da inscrição e por meio do sistema, das 14h00min do dia 27 de agosto de 2019 às 14h00min do dia 29 de agosto de 2019 - horário oficial de Brasília.

Acompanhe mais informações em:


Acesso o Edital:

sábado, 24 de agosto de 2019

Série CLT para Empregadores e Empregados - Tema 1: Intervalo Intrajornada



Todo trabalhador tem direito ao descanso, a CLT prevê o Intervalo Intrajornada e o Interjornada. O primeiro se refere ao tempo destinado para refeição e descanso dentro de uma mesma jornada, o segundo, ao tempo de descanso necessário entre uma jornada e outra.

É importante empregadores e empregados conhecerem esse dispositivo legal (Art. 71, CLT) para evitar sanções e penalidades.

Transcreve-se:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Não adivertidamente uma empresa que funcione com 3 turnos, exemplo, uma lanchonete, poderia definir assim o horário de trabalho de um cooperador: [8h - 12h /intervalo/ 18h - 22h]. Neste cenário estaria ocorrendo aqui uma irregularidade. Qual?

O intervalo intrajornada  não poderá exceder de 2 (duas) horas. (Art. 71).

O entendimento aqui do dispositivo legal é que em tese o trabalhador, durante o intervalo intrajornada está a disposição do empregador, razão pela qual o legislador prescreveu o dispositivo legal em epígrafe.

Aguarde as próximas postagem da Série CLT para Empregadores e Empregados.

Salário mínimo 2020

O Congresso Nacional aprovou ontem (17) o valor do salário mínimo para o ano 2020, o qual passa a valer já a partir de 1º de janeiro,...