segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Série CLT para Empregadores e Empregados - Tema 3: Contrato por tempo determinado

Muitas empresas já conhecem a forma de contratação por Contrato por experiência, poucas, no entanto, são as que conhecem o Contrato de Trabalho por Tempo Determinado. Acompanhe a matéria e veja se sua empresa pode fazer esse tipo de contratação.



A CLT (Decreto nº 5.452/1943 e atualizações) no Art. 443 prevê três tipos de contratos de trabalho: (I) por prazo determinado; (II) indeterminado; e, (III) por prestação de trabalho intermitente. Hoje trataremos do modelo por prazo determinado.

É importante sobre este assunto o interessado se ater ao que seria considerado um Contrato por prazo determinado. Conforme o parágrafo 1º do Art. 443, "considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especializados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada".

Não é todo tipo de contrato que pode ser considerado por prazo determinado, mas somente aqueles em consonância com o parágrafo segundo do mesmo artigo já citado, ou seja: "o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:"

a) De cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

Exemplo 1: O senhor José é proprietário de uma casa de bolos anualmente fabrica panetones para o período natalino. Sua produção de panetones inicia em 01 de setembro e encerra-se em 20 de dezembro. Note que há previsão de inicio e fim, por se tratar de um produto sazonal. Neste caso o senhor José pode fazer a contratação por prazo determinado uma vez que está configurada a 'natureza' sazonal do posto de trabalho.

b) De atividades empresariais de caráter transitório;

Exemplo 2: O senhor Antonio é proprietário de uma escola de ensino profissional, fechou um contrato com a empresa X Investimentos para capacitar seu pessoal. O contrato perdurará por apenas um ano e demandará o triplo de instrutores que a escola do senhor Antônio tem atualmente. 

Neste caso há uma demanda de caráter transitório uma vez que não há expectativa de que essa demanda se perpetue na escola. Assim sendo, e estando configurada a 'transitoriedade' a escola pode contratar instrutores por contrato de prazo determinado, visando cumprir apenas este contrato em específico.


c) De contrato de experiência;

Exemplo 3: A M. Empreendimentos decidiu abrir três novos postos de trabalho em função do aumento dos negócios normais de sua empresa, que não são sazonais nem transitórios, neste caso ela pode usar o contrato de experiência enquanto avalia se as habilidades e competências dos novos contratados se enquadram adequadamente ao perfil da vaga criada. Na próxima postagem da série trataremos especificamente desta modalidade.


Qual o prazo máximo de um contrato por tempo determinado?

Esta forma de contratação por prazo determinado tem um limite máximo de tempo de 2 anos. Dentro do prazo de 2 anos ele pode ser renovado por uma única vez.

Exemplo. O contrato foi inicialmente feito determinando o fim em um ano. Ele pode ser renovado por mais um. Mas não pode ultrapassar os 2 anos nem passar por mais de uma renovação. Se for renovado por mais de uma vez ou ultrapassar os 2 anos ele passa a vigorar como contrato por prazo indeterminado para todos os efeitos. 

Quais diretos trabalhistas são cobertos nesta forma de contratação?

Esta forma de contratação garante as seguintes coberturas trabalhistas:

- Salário de acordo com o piso da categoria (Convenção);
- Depósito do FGTS;
- Horas extras (quando houver);
- Adicional noturno (quando houver);
- Vale Transporte (e outros benefícios);
- Licença maternidade / paternidade


Na rescisão qual diferença em relação ao contrato por prazo indeterminado?

A modalidade do contrato por tempo determinado, por ocasião da rescisão, dispensa:
- Aviso Prévio;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

Atenção! Se o contrato for extinto antes do prazo por iniciativa do empregador o trabalhador fará jus às verbas rescisórias previstas no Art. 479 da CLT, a saber: "Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato". 


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Créditos:
Texto: próprio com base no Decreto-Lei Nº 5.452/1943 (CLT)
Imagem: Google


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